JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011772-26.2016.5.03.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011772-26.2016.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo, verifica-se que a empresa não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Compulsando os autos, observa-se que a reclamada, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional na introdução do seu recurso (págs. 578-581), sem, contudo, proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica, deixando para o julgador a tarefa de investigar topograficamente onde estaria decidida a matéria, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011772-26.2016.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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