- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000616-84.2018.5.11.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Com efeito, é certo que a simples inadimplência por parte da empresa terceirizada no concernente às obrigações trabalhistas não tem o condão de responsabilizar o ente público no pagamento desses direitos, justamente pela disposição do art. 71 da Lei de Licitações. Todavia, a ausência de prova do cumprimento de ação fiscalizatória resulta na culpa in vigilando e in eligendo por parte dessas pessoas jurídicas de direito público no dever de fiscalização e escolha, permanecendo a responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º da CF), consubstanciada na responsabilidade subsidiária. (...) Desse modo, resta configurada a culpa do ente público, beneficiário da prestação dos serviços do trabalhador, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovar que exercia efetiva vigilância sobre a empresa contratada, no tocante ao cumprimento das normas trabalhistas, razão porque há que se confirmar sua responsabilidade subsidiária decorrentes da condenação da empresa terceirizada, face a inadimplência dos direitos do trabalhador no curso do pacto laboral. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V do TST e da súmula 16 deste TRT da 11ª Região" (g.n., pág. 366-367) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000616-84.2018.5.11.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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