JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010321-05.2016.5.15.0095

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010321-05.2016.5.15.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT informou a existência de prova concreta da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Não obstante a farta documentação anexada com a defesa ateste que acompanhou as irregularidades perpetradas pela primeira ré, é certo que tal providência não foi suficiente para elidir o inadimplemento do empregador ao pagamento das verbas contratuais, tanto que foi obrigada a ajuizar a presente ação para ver seus direitos garantidos. Em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do pactuado, deve o tomador de serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida" . Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que, nos termos da Súmula/TST nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária da ora agravante alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, notadamente as indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS e os honorários de advogado. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010321-05.2016.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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