JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002019-12.2017.5.02.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002019-12.2017.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, quando o julgador puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta não será analisada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais. Logo, deixa-se de analisar a suposta nulidade arguida, em função da possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente ao ora agravante, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, equivalente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. PEDIDO DE RECOLHIMENTOS EM FAVOR DA FUNCEF. Em face de possível ofensa ao art. 7°, XIV, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. PEDIDO DE RECOLHIMENTOS EM FAVOR DA FUNCEF. A lide versa sobre acompetênciapara determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso aFUNCEF, sobre verbas deferidas em ação trabalhista. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referente às verbas deferidas em reclamação trabalhista para a entidade de previdência privada. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002019-12.2017.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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