JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002037-85.2015.5.09.0652

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002037-85.2015.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional, em sede de cumprimento do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009, afastou a compensação das progressões horizontais por antiguidade concedidas por meio de norma coletiva com aquelas previstas no PCCS de 1995 da ECT. II. Demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que o título executivo judicial produzido nos autos da Ação Coletiva nº 13.75600-60.2005.5.09.0009 determina, sob pena de ofensa à coisa julgada, a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT, de tal sorte que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada. II. Ao afastar a possibilidade da aludida compensação, o acórdão regional afrontou o comando que emerge do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009 e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002037-85.2015.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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