- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000387-79.2017.5.08.0128, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o agravo de instrumento da Reclamada quanto às questões da suspensão processual em razão da recuperação judicial, da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho e do quantum indenizatório, objeto do presente agravo, quer pelas matérias em debate, que não são novas (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 81.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e das Súmulas 126 e 337 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa, valendo acrescentar o registro do TRT de que não há nenhuma execução sendo processada contra a Reclamada nestes autos. 2. Nesses termos, não tendo a Demandada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista quanto às matérias veiculadas no seu agravo de instrumento, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000387-79.2017.5.08.0128. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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