JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010829-80.2015.5.18.0101

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010829-80.2015.5.18.0101, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, pontuou-se que a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do recurso de revista (retificação de cálculos de liquidação e multa por ato atentatório à dignidade da justiça). Também ficou registrado que o valor da execução, de R$ 230.467,21, não atende aos ditames do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, não justificando, por si só, nova análise do feito, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso, à luz da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e das Súmulas 126, 221 e 266, todas do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010829-80.2015.5.18.0101. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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