JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011055-11.2015.5.15.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos 0011055-11.2015.5.15.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMBEL. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE APENAS DOIS DIAS NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais que o valor do salário. Também é direito do empregado perceber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do artigo 145 da CLT. O artigo 137 da CLT, por sua vez, preconiza que o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Disso resulta a conclusão de que, tanto no caso da concessão do próprio período de férias em atraso quanto na hipótese do gozo desse benefício ter se dado no prazo, mas com o pagamento em atraso do valor correspondente (até mesmo após o usufruto das férias), é devido o pagamento em dobro da parcela, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Desse modo, cabe ao empregador, ao conceder o gozo das férias ao seu empregado, observar o disposto no artigo 145 da CLT, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono citado no artigo 143 seja efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagá-las em dobro, conforme previsto no artigo 137 da CLT. Assim, férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 da CLT, pois significa, por via transversa, que o empregador inviabilizou o gozo das férias, infringindo o mesmo valor que o legislador pretendeu preservar. Nesse sentido, a Súmula nº 450 desta Corte, que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1 do TST: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Não obstante, em julgamento realizado em 15/3/2021, em que fiquei vencido, o Pleno deste Tribunal firmou a tese de que o atraso ínfimo, de até 2 dias, na quitação das férias, não implica o pagamento em dobro da respectiva remuneração (TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, acórdão publicado no DEJT em 8/4/2021). Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator , adota-se o entendimento do Pleno desta Corte superior, por disciplina judicial. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011055-11.2015.5.15.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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