- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011714-38.2017.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista a íntegra do acórdão, do cabeçalho à assinatura do magistrado, sem destacar o trecho em que haveria o prequestionamento, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Embora se trate de tema único, o caso é de longa transcrição de quase cinco páginas sem nenhum destaque dos fundamentos, o que, materialmente, torna impossível o confronto analítico. 5 - A SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011714-38.2017.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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