JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020314-98.2015.5.04.0811

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo 0020314-98.2015.5.04.0811, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO COM ARRIMO NA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Em suas razões de Agravo, a executada limita-se a discorrer acerca dos temas jurídicos de fundo , objeto dos Embargos - configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária imposta às empresas integrantes - , nada aduzindo com o objetivo de desconstituir o fundamento de índole processual adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissão dos Embargos, a saber: a incidência da Súmula n.º 353 do TST . Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020314-98.2015.5.04.0811. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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