TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-31.2017.5.06.0145, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DA CONTRADIDA. SÚMULA 357/TST. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE VALORES. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, assentou que o Reclamante foi acometido por doença osteomuscular agravada pelas atividades por ele exercidas em favor da Reclamada. Estabeleceu, nesse contexto, o nexo concausal referente apenas ao aumento da sintomatologia degenerativa em grau leve. A esse respeito, consignou o TRT que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual demonstrou que, " no exercício de suas atribuições funcionais, o reclamante executava, com considerável frequência, movimentos com esforços repetitivos e carga de peso nos ombros ", bem como que "uma vez determinada a realização de perícia médica, a expert indicada pelo Juízo a quo, no laudo técnico de fls. 947/978, constatou que as doenças osteomusculares que acometem o autor possuem natureza degenerativa e ocupacional, estabelecendo nexo técnico epidemiológico concausal com as atividades laborativas por ele desenvolvidas ". Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Esclareceu o TRT, a propósito, que "ainda que a atividade desenvolvida pelo obreiro, em favor da demandada, seja considerada apenas concausa leve para os males que o acometeram, resta configurada a doença ocupacional, como se extrai da redação dada ao art. 21, da Lei n.º 8.213/1991". Importante consignar que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa , que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias que acometem o Reclamante. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE. 5. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE VALORES. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação do valor da indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (agravamento da patologia que acomete o Obreiro), o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000856-31.2017.5.06.0145. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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