- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0020748-66.2015.5.04.0721, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL FIXADO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Considerando que, no acórdão recorrido, prevaleceu o voto divergente, ao invés do voto do Desembargador Relator considerado na decisão ora agravada, extrai-se que o TRT manteve o percentual do redutor de 10%, para pagamento da pensão em parcela única, conforme arbitrado na sentença - em contrariedade à jurisprudência do TST, que estabelece percentual entre 20% e 30% para tais hipóteses. Logo, o presente agravo merece processamento, para melhor análise de ofensa ao art. 944 do CCB. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL FIXADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL FIXADO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese , considerando que, no acórdão recorrido, prevaleceu o voto divergente, ao invés do voto do Desembargador Relator, extrai-se que o TRT manteve o percentual do redutor de 10%, para pagamento da pensão em parcela única, conforme arbitrado na sentença - em contrariedade à jurisprudência do TST. Logo, a forma de cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020748-66.2015.5.04.0721. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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