JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-33.2019.5.02.0315

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-33.2019.5.02.0315, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI/TST. 3. CTPS. RETIFICAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º, da CLT. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 297/TST. 5. MULTA DE DISSÍDIO COLETIVO. SÚMULA 297/TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput , ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços . A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda , assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, reduz a Súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de " empresa contratante ") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou-se antes do início do vigor das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 . Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira , desde que envolva a utilização da força de trabalho humano . Na hipótese , a partir do quadro fático delineado na decisão recorrida, mormente a prova oral, o TRT reconheceu " a prestação de serviços do Reclamante à 2ª Ré no período de maio de 2016 a janeiro de 2017 " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Conforme se verifica na decisão recorrida, a Reclamada Companhia Brasileira de Distribuição foi beneficiária da força de trabalho despendida pelo Autor, empregado formal da Reclamada Reak Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA (empresa contratada). O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente a Reclamada Companhia Brasileira de Distribuição por todos os créditos reconhecidos ao Reclamante. Assim, considerando-se que a Reclamada Companhia Brasileira de Distribuição é tomadora dos serviços prestados pela Reak Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, por todas as verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV e VI/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta de pagamento de salários, 13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui infração grave do empregador, em face da natureza alimentar da parcela e do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Isso porque, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do levantamento do FGTS pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, "a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana" (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Esclareça-se que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois restou anotada a irregularidade nos recolhimentos fundiários na decisão recorrida. Assim, diante do descumprimento contratual verificado pela Instância Ordinária, comporta reforma a decisão regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, divergindo do entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000028-33.2019.5.02.0315. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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