JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006623-52.2014.5.01.0482

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006623-52.2014.5.01.0482, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRÁS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - LEI N° 9.478/97 - DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, constata-se que a controvérsia diz respeito à condenação subsidiária da Petrobras em contratos celebrados na vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998. O referido dispositivo, em seu item 7.1.1, estabelecia que " os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade ". A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), revogou expressamente o artigo 67, passando a dispor, no § 1º do artigo 77 que " O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ". No caso dos autos, entretanto, restou consignado que "O contrato de prestação de serviço realizado pela primeira reclamada foi firmado em 04/04/2013, com vigência de 730 dias" , tendo sido celebrado, portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 13.303/2016 . Além disso, o TRT determinou que a condenação subsidiária do ente público se limita ao período compreendido de 15/08/2012 a 09/09/2014. Nesse passo, evidencia-se o acerto da decisão regional, ao aplicar o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006623-52.2014.5.01.0482. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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