- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo Interno 0010075-16.2019.5.03.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . acórdão REGIONAL publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA PELO RELATOR - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O exame dos autos revela que embora o fundamento central da decisão agravada resida na aplicação do teor restritivo da Súmula nº 126 do TST, a agravante olvida por completo a motivação exposta pelo relator para negar provimento ao agravo de instrumento, deixando de observar, portanto, a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC. Efetivamente, apenas reitera os argumentos deduzidos anteriormente sobre a questão de fundo, não havendo na minuta de agravo interno uma única menção ao óbice da Súmula 126. Assim, à míngua de impugnação aos motivos norteadores da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, por injunção da Súmula 422, I, do TST . Evidenciada a ausência de pressuposto genérico de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010075-16.2019.5.03.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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