- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-11.2014.5.06.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE RETORNO. Como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, de não se poder falar em conversão dos valores dos pontos utilizados quanto à questão das passagens e de ser efetivamente devida a multa contratual, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 944 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois houve pronunciamento expresso no acórdão recorrido sobre a questão do índice de correção monetária a ser aplicado. Quanto à alegação de que o Regional, para decidir, não considerou o disposto nos artigos 2º, 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal, explicita-se que a simples oposição de embargos de declaração ao acórdão do Regional supre a exigência do prequestionamento das matérias jurídicas, nos termos da Súmula nº 297, II e III, desta Corte. Dessarte, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos , deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos , atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001093-11.2014.5.06.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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