- Relator(a)
- Tereza Aparecida Asta Gemignani
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo 0100226-78.2016.5.01.0008, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: I - AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS BANCO CITIBANK S.A. E LIQ CORP S.A. RECURSOS DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DAS TOMADORAS. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DAS TOMADORAS. INVIABILIDADE. Diante da tese vinculante firmada pelo Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, impõe-se o provimento dos agravos internos . Agravos internos providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS BANCO CITIBANK S.A. E LIQ CORP S.A. RECURSOS DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DAS TOMADORAS. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DAS TOMADORAS. INVIABILIDADE. Considerando a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, mostra-se prudente o processamento dos recursos de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e providos . III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS BANCO CITIBANK S.A. E LIQ CORP S.A. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DAS TOMADORAS. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DAS TOMADORAS. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com os tomadores e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100226-78.2016.5.01.0008. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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