JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001790-21.2011.5.12.0019

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/11/2021
Data de publicação
10/11/2021

TST – Agravo 0001790-21.2011.5.12.0019, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 10/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 339 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). No caso, a Turma do TST expôs textualmente os fundamentos para deixar de conhecer o recurso de revista do reclamante, não se havendo de falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001790-21.2011.5.12.0019. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 10/11/2021.)
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