- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018927-17.2016.5.16.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPAIN VIGILANDOPOR OMISSÃO.ÔNUS DA PROVA(TEMA 1.118 DO STF).TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se aresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao Estado do Maranhão. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária imputada ao reclamado não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido nos itens IV e V da Súmula 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto àresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao reclamado. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação aoônus da provaquanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao reclamado, tomador dos serviços, oônus da provada efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva aoônus da prova(Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0018927-17.2016.5.16.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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