- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0010118-71.2017.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 2. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Na hipótese dos autos, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público por entender que o ônus de comprovar a fiscalização deve recair sobre o empregado, conforme se extrai do seguinte trecho: "O reclamante não conseguiu comprovar a falta de fiscalização, razão pela qual não se pode imputar ao ente público culpa in vigilando . Decorre daí que a manutenção da responsabilização subsidiária imposta pelo r decisório não deve ser mantida, consoante o entendimento adotado a quo pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, isentando o ente público envolvido da condenação, mesmo que de forma subsidiária". 4 . Ocorre que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5 . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, por entender que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o empregado, contrariou a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, razão pelo qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010118-71.2017.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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