JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-19.2019.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-19.2019.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: "Na hipótese em análise, observa-se que a fiscalização alegada pela tomadora dos serviços, não foi eficaz, como se observa dos documentos juntados aos autos. Tais documentos indicam somente certa fiscalização quanto ao recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e de tributos federais, mas não se referem à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e regular pagamento de verbas trabalhistas, mormente as que geraram a condenação subsidiária da recorrente (como salários não pagos). A ineficiente fiscalização quanto ao regular cumprimento pela prestadora dos serviços das normas trabalhistas implica o reconhecimento da responsabilização da tomadora que se beneficiou da força de trabalho do autor. Registre-se que a fiscalização além de eficaz, deve ser feita tempestivamente. Para ganhar ares de eficácia e efetividade, a fiscalização deve ser efetuada no tempo correto, de modo a evitar prejuízos de qualquer ordem ao trabalhador. Todavia, no caso ora sob julgamento, o prejuízo se perpetrou, sendo que o autor, por exemplo, embora tenha laborado em jornada extraordinária, não recebeu as verbas devidas. A omissão relativa à efetiva fiscalização durante o contrato está evidenciada, repita-se, o que importa no que a doutrina chama de culpa "in vigilando", ou seja, culpa por não fiscalizar o contrato de forma ou fiscalização ineficiente, nascendo dessa conduta omissiva a responsabilidade subsidiária da recorrente." (pág. 412). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública com base na ausência de prova da efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. No tocante à abrangência da condenação, a decisão do Regional está em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000318-19.2019.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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