- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006144-50.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . 1. A inobservância do art. 37, X, da Constituição da República obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. O acórdão rescindendo ao estender à ré os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial a servidor municipal sem a corresponde lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e violando o artigo 37, X, da Constituição da República. 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006144-50.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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