- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100899-37.2017.5.01.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, uma vez que a recorrente não recolheu as custas, bem como não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica. A decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula 463, II, do TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Quanto à controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DENEGADA. IN 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade denegou seguimento em relação ao tema "abrangência da condenação". O art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST determina que, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Incumbia à parte recorrente, portanto, interpor agravo de instrumento em relação à matéria denegada, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide, no particular, o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100899-37.2017.5.01.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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