JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001266-20.2015.5.02.0318

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001266-20.2015.5.02.0318, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano (redução da capacidade laboral em 25%), o nexo concausal entre a moléstia que acomete o Reclamante e as atividades laborais desempenhadas em prol da Reclamada, que culminou em, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor da indenização por dano moral mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação dos danos sofridos pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. Assim, diante das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 3. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 126 E 461/TST. 4. SALÁRIO "POR FORA". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. 5. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS INADIMPLIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. SÚMULA 172 DO TST. 8. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete o Reclamante (quadro de hérnia discal na coluna lombar), tratada cirurgicamente, e as atividades laborais desempenhadas em prol da Reclamada, que culminou em redução da capacidade laboral em 25%. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame , a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, pontuou o TRT que a Reclamada " incorreu em omissão e negligência porque não adotou medidas preventivas eficazes para proteger a saúde do empregado, e assim descumpriu as normas de segurança do trabalho ". De todo modo , uma vez constatados o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pela Autora. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT - no sentido de que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho -, conclui-se que a Corte Regional promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001266-20.2015.5.02.0318. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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