- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000979-12.2018.5.02.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais da reclamante. O recorrente defende que não devem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte as gratificações excluídas pelas respectivas leis instituidoras. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo da sexta-parte detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demais disso, o recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES CRIADAS POR LEIS COMPLEMENTARES VEDANDO SUA INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VERBAS PECUNIÁRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominado sexta-parte, estabeleceu a sua base de cálculo sobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido caminhou a jurisprudência dominante do TST. No entanto, a discussão alcançou a Subseção de Dissídios Individuais - 1 desta Corte, a qual conferiu contornos restritivos, como, por exemplo, excluir da base de cálculo da parcela sexta-parte aqueles benefícios que a lei instituidora vedou expressamente a integração respectiva para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000979-12.2018.5.02.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.