- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000705-56.2017.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A controvérsia gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente lide, sendo que se extrai dos autos que o reclamante foi contratado em 1º/ 0 1/2013, sem prévia aprovação em concurso público, bem como a existência de regime jurídico administrativo no Município reclamado. No caso em tela, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional está em dissonância da recente jurisprudência adotada por esta Corte. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo, ainda que a contratação do reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Precedente. Ressalva do relator, que entende deva fixar-se a competência material com base na natureza da pretensão, sem influência dos fundamentos da defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000705-56.2017.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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