- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-27.2018.5.03.0160, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ausente a garantia da execução, não se verifica afronta direta e literal aos princípios constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST (inócua a indicação de afronta a texto de lei ordinária). Mantida a deserção dos embargos à execução. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010440-27.2018.5.03.0160. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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