- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-57.2015.5.14.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS "LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO", "ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM " E "COMPENSAÇÃO" - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, II e III, DA CLT. TEMA "COEXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS" - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - ADOÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Nos temas "Litispendência e Conexão", e "Compensação" a motivação exposta pelo Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Já no tema "Ilegitimidade Ativa Ad Causam " a parte não providenciou o cotejo analítico de teses, desatendendo o comando dos incisos II e III do aludido artigo 896, § 1º-A, da CLT. Quanto ao tema "Coexistência de Normas Coletivas - Prevalência", verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, por aplicação da regra da norma mais favorável ao trabalhador e do princípio do conglobamento, na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto, e não isoladamente, para efeito de apuração da norma mais benéfica. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000894-57.2015.5.14.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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