JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001161-10.2013.5.03.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0001161-10.2013.5.03.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral , nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral , ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional entendeu que não houve ilicitude diante da terceirização da atividade de call center pela tomadora de serviços, a qual, no caso, é uma sociedade empresária de telecomunicações (Claro S/A). A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria lícita a terceirização de serviços ainda que em área da empresa considerada precípua. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001161-10.2013.5.03.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0002647-08.2010.5.12.0050

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 30/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese ju…

Agravo de Instrumento 0002118-69.2012.5.03.0114

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Juízo de retratação exercido para dar provimento…

Recurso de Revista 0001674-23.2013.5.03.0010

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 26/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercus…

Recurso de Revista 0103900-24.2009.5.03.0018

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 06/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serv…

Recurso de Revista 0004840-72.2008.5.24.0004

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 06/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.