- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0000333-73.2017.5.08.0109, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 PLENA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ademais, esta egrégia SBDI-1, em sessão Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 3. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. 4. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 5. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão turmário que se trata de um contrato de empreitada de construção civil para realização de serviços relativos à montagem de estruturas e equipamentos. 6. Nesse contexto, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado antes de 11/05/2017 e a partir da constatação de que a reclamada CARGILL AGRÍCOLA S/A , dona da obra , não é empresa construtora ou incorporadora , a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que não haveria como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária, nos termos do entendimento contido na Tese Jurídica nº 4, firmado pela egrégia SBDI-1 desta Corte Superior. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 . 7. Ao entender, pois, pela ausência de responsabilidade subsidiária no caso em questão, a egrégia Oitava Turma proferiu decisão em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 8. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000333-73.2017.5.08.0109. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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