JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010943-72.2016.5.03.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010943-72.2016.5.03.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. Decisão regional em que adotado o entendimento de que é ilícita a terceirização empreendida na atividade-fim do tomador dos serviços. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à ilicitude da terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. 2. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Ressalto que, no caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização, não sendo tampouco possível o reconhecimento de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010943-72.2016.5.03.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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