- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-02.2019.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Na hipótese dos autos o TRT consignou que " Relativamente às medidas fiscalizatórias, a recorrente juntou Memorando nº 466/2018, de 4.6.2018, em que indica a aplicação de penalidade de advertência à contratada por ausência de recolhimento de FGTS por violação da cláusula nona dos contratos nos 101.318/2016 e 101.400/2016. Nele também consta a informação de que em razão do desequilíbrio econômico/financeiro, a Superluz estaria dando descontinuidade aos contratos firmados, abrindo mão das receitas pendentes de pagamento para que fossem direcionadas à quitação da folha dos empregados do mês de abril/2018, vale transporte e rescisões contratuais (ID. 448e8a5). Em 1.2.2019, a litisconsorte rescindiu unilateralmente o pacto com a prestadora de serviço (ID. ae94831 - da ação nº 0002153-74.2016.5.11.0014). Tais providências, contudo, foram tomadas no final do contato do obreiro. Além disso, o dever de fiscalização deveria ter sido empreendido durante todo o contrato, e não só no final, como ocorreu neste caso, quando a situação não era mais administrável". Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa da reclamada, em razão de prova concreta de culpa, uma vez que os documentos acostados comprovaram que foram adotadas medidas fiscalizatórias apenas ao final do contrato do reclamante. Ademais, a jurisprudência da SBDI- 1 e da Sexta Turma do TST é de que há responsabilidade subsidiária quando provado o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista básico, o que é incompatível com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-02.2019.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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