JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-28.2019.5.07.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-28.2019.5.07.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXTENSÃO AOS PAIS DA RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, CAPUT , "a", E § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever cada um dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - A transcrição integral de longo capítulo do acórdão do Regional em recurso ordinário aliada à transcrição integral do acórdão em embargos de declaração, nos quais constam extensas razões de decidir, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos consubstanciariam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 3 - Não fosse o bastante, a parte indica tão somente que precisou se socorrer do Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal "para a reparação do seu direito" , sem demonstrar analiticamente como tal dispositivo teria sido violado pelo acórdão que visa reformar. Percebe-se, assim, que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - No que tange ao aresto transcrito para comprovação de divergência jurisprudencial, constata-se que se trata de julgamento proferido pelo mesmo TRT de origem do acórdão recorrido, o que não se adequa à fundamentação vinculada da alínea "a" do art. 896 da CLT. 5 - Resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista quando não cumpridos os requisitos da Lei nº 13.015/2014, bem como quando a pretensão de reforma não se adequa a alguma das hipóteses de fundamentação vinculada do recurso de revista a que aludem as alíneas do caput do art. 896 da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000870-28.2019.5.07.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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