- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0002022-98.2017.5.11.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA 1 - No acórdão embargado, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO" do agravo de instrumento e foi negado provimento e também quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", do recurso de revista, que não foi conhecido. 2 - O reclamado opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que "a decisão restou omissa em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amazonas, questões fundamentais para interposição de recurso extraordinário e cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento". Aduz que o acórdão embargado não se manifestou sobre trechos importantes da ADC 16 e do RE 760.391, julgados pelo STF, que são categóricos ao afirmar que a inadimplência de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere a responsabilidade à administração pública de forma automática. Sustenta que não foi indicada a norma da Constituição Federal que sustenta a responsabilidade do ente público. Defende que "o TST também se omitiu ao não discorrer, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração, por exemplo, de que forma não proveu a vigilância eficaz ". Afirma que o ônus da prova de culpa é da parte reclamante. 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que as teses firmadas pelo STF, na ADC 16 e no RE 760.391 impedem a responsabilização automática do ente público, fundada no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Do mesmo modo, destacou-se que, embora tenha havido discussão sobre ônus da prova no STF, a maioria julgadora, ao apreciar o ED no RE 760931, concluiu pela não inclusão da questão acerca do ônus da prova na tese vinculante, de modo que, em razão do julgamento proferido pela SBDI-I no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, firmou-se entendimento de que o ônus da prova, nesses casos, é do ente público. 4 - Registra-se, por fim, que havendo tese explícita sobre a matéria, é irrelevante a menção expressa ao dispositivo legal para que se configure o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002022-98.2017.5.11.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.