- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-10.2020.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em síntese, a questão revela o seguinte contorno fático: a) o fundo de pensão ao qual estão vinculados os reclamantes (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e o fundo de pensão elaboraram o "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos reclamantes (beneficiários) de contribuições extraordinárias; c) inconformados com referida obrigação que lhe foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 3 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão relação e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, haja vista que o ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 4 - Relevante se observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão. 5 - Nesse diapasão, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-10.2020.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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