JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001579-64.2015.5.14.0091

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001579-64.2015.5.14.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO/ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM/ IRRETROATIVIDADE DA CCT/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, o trecho da decisão impugnada que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. O entendimento fixado no acórdão regional, que limita o valor da multa ao da obrigação principal, revela harmonia com o sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, caso as partes tenham pactuado em acordo coletivo reajuste no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2014, é de rigor a compensação de valores respectivos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Diante desse quadro, não se divisa violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à OJ 325 da SBDI-1, uma vez que o Tribunal Regional, reconhecendo a validade dos instrumentos coletivos, apenas promoveu interpretação das respectivas cláusulas normativas. Inviável, por igual, a arguição de afronta ao artigo 7º, VI, do Texto Constitucional, pois o julgado não retrata hipótese de redução salarial, mas apenas compensação de reajustes concedidos a mesmo título e finalidade. SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. No caso, não houve prova da fragilidade econômica pelo sindicato autor. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001579-64.2015.5.14.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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