- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo Interno 0001245-91.2018.5.10.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia em definir se as alterações promovidas pela Resolução n.º 6/2015 repercutem no contrato de emprego do obreiro, celebrado antes da edição da referida norma interna. No caso dos autos, o Tribunal Regional informou que o obreiro foi "contratado em 01/05/2006, e recebeu ininterruptamente, no período de 10/2008 a 11/2018, ou seja, por dez anos, a Remuneração de Gratificação de Função X". Ressaltou, ainda, que em 2013 foi editada a "Resolução nº 06/2013", por meio da qual foi assegurada a incorporação da gratificação de função "à remuneração do empregado, em percentuais entre 50% e 100% a depender da quantidade de anos na permanência no exercício da função" (p. 271 do eSIJ). Concluiu, com fundamento na Súmula n.º 51, I, do TST e no artigo 468 da CLT, que o contrato de emprego do demandante "não pode ser atingido pelas alterações introduzidas pela Resolução n.º 6/2015, pois o seu texto exprime alteração do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador" (p. 272 do eSIJ). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 51, I, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 51, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001245-91.2018.5.10.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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