JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-79.2018.5.09.0325

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0000350-79.2018.5.09.0325, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, assim como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000350-79.2018.5.09.0325. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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