- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020599-07.2017.5.04.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA . Nos termos do item V da Súmula/TST nº 331: " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando proveniente da ausência de fiscalização da tomadora de serviços do cumprimento dos encargos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços. Assim, a constatação de que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública impõe a manutenção da decisão recorrida, eis que está em conformidade com a tese consagrada pelo STF no precedente RE nº 760.931 (Tema 246). Agravo de instrumento desprovido. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A responsabilização do tomador de serviços surge em razão da existência do contrato entre as empresas. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador que prestou serviços ao tomador, não havendo que se falar em limitação da condenação subsidiária. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020599-07.2017.5.04.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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