JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012659-16.2016.5.15.0106

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012659-16.2016.5.15.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A constatação, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) mostra-se suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que o ente público logrou comprovar que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, afastando a incidência da culpa in vigilando . Dessa forma, para se acolher a argumentação da reclamante, no sentido da ausência de fiscalização, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesses termos, tendo em conta a perfeita adequação do acórdão recorrido ao entendimento sedimentado na Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012659-16.2016.5.15.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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