- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 1002088-31.2016.5.02.0461, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE APRESENTADA ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECLARADA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. A Lei nº 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11/11/2017, introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, dispondo que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, previu expressamente a possibilidade de substituição da penhora, para fins de garantia da execução, pelo seguro garantia judicial. Diante disso, esta Corte promoveu a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2, firmando a tese de que " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Portanto, atualmente a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho, desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo, mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Assim, deve-se afastar a deserção do recurso ordinário fundamentada na existência de prazo de validade da apólice, possibilitando-se ao recorrente comprovar o preenchimento dos demais requisitos do referido Ato Conjunto, considerando que a apólice foi apresentada antes de sua vigência, e com prazo de validade até 2024. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002088-31.2016.5.02.0461. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.