JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000094-65.2010.5.10.0010

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Embargos 0000094-65.2010.5.10.0010, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso em exame, a eg. 5ª Turma, adstrita ao quadro fático constante do acórdão regional, concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa (culpa in vigilando ) do órgão público, tomador de serviços, sendo certo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do empregado do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Confirma-se a decisão da Presidência da Turma que denegou seguimento aos embargos, uma vez não demonstrada a divergência com a Súmula nº 331, V, do TST (art. 894, II, da CLT). Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000094-65.2010.5.10.0010. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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