- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo 0177700-93.2005.5.13.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador. Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0177700-93.2005.5.13.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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