JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-68.2016.5.15.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011677-68.2016.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Extrai-se do acórdão recorrido que embora o perito tenha reconhecido que o labor era desenvolvido em ambiente perigoso, entendeu que o reclamante era exposto às condições perigosas apenas eventualmente, o que foi afastado pelo Tribunal Regional em razão da análise da prova oral, da qual se extraiu que a exposição a risco era, na verdade, intermitente. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com base nas provas oral e pericial, reconheceu que o reclamante ficava exposto de forma intermitente às áreas de risco em razão da armazenagem de combustíveis além do permitido para ambientes fechados (reservatório enterrado com capacidade de 3000 litros de óleo diesel e mais 3 reservatórios de superfície, com capacidade de 200 litros cada um, dentro do setor em que se encontram os geradores). Incólume, portanto, a Súmula nº 364, I, do TST em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011677-68.2016.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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