JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-46.2019.5.15.0120

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-46.2019.5.15.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabiliade subsidiária e aos seus limites. Por outro lado, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, assim como a extensão de sua condenação, pautado no entendimento preconizado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Por fim, a conclusão do Regional quanto ao benefício de ordem também se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010300-46.2019.5.15.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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