JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-62.2016.5.06.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-62.2016.5.06.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o desvio de função do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Registrou a Corte de origem que, estabelecidos os limites da lide, incumbia ao autor o ônus da prova, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, verifica-se que as regras atinentes à distribuição do ônus probatório foram devidamente observadas, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a recorrente logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . No dia 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial, e, a partir da citação , a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E, ou de qualquer outro índice, e os juros de mora de 1% ao mês deverão ser reputados válidos , de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000241-62.2016.5.06.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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