JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0267700-51.2008.5.02.0065

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

TST – Agravo 0267700-51.2008.5.02.0065, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE Nº 589.998 - TEMA 131 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MOTIVAR - MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.998 (Tema 131), fixou a tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 2. As consequências do descumprimento do dever de motivação, dentre elas a reintegração, constituem matéria de índole infraconstitucional, conforme já decidiu o STF ao examinar os embargos de declaração opostos no RE/PI 589.998. Eventual violação à Constituição, caso existente, seria reflexa. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0267700-51.2008.5.02.0065. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 17/11/2021.)
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