- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000143-54.2014.5.06.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/08/2020, p. 31/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual se deu provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista da reclamada para "reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a condenação ao pagamento das verbas e direitos decorrentes da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e, por consequência, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista" e não se constatou omissão no referido julgado, além de registrar a desnecessidade de sobrestamento do feito. A decisão agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000143-54.2014.5.06.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 31/08/2020.)
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