- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
TST – Mandado de Segurança 1002033-23.2020.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 17/11/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática por meio da qual foi indeferido, em parte, o pedido de substituição dos depósitos recursais constantes dos autos do processo principal por seguro garantia judicial. 2. O ato impugnado constitui decisão interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida pela parte em processo em curso nesta Corte superior. Nesse contexto, resulta inafastável o reconhecimento de que tal decisão desafia recurso próprio, a saber: o Agravo Interno 3. A constatação de que o ato reputado coator na presente Ação Mandamental revela-se passível de impugnação mediante recurso imediato importa o reconhecimento do não cabimento do Mandado de Segurança. Com efeito, é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso previsto nas leis processuais. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II deste Tribunal Superior. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002033-23.2020.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 17/11/2021.)
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