- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Ação Rescisória 0002627-16.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, II E V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 489, § 1º, V, VI, E 927, V, DO CPC; 7º, XXIX, 37, II, 39 E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO, E 243 DA LEI Nº 8.112/90. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA CLT. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC, proposta pela Fundação ré na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de natureza celetista deduzidos pelo então reclamante. 2. O acórdão rescindendo delineia que o réu foi admitido nos quadros da autora em 28/11/1985, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT. Adotou-se, na ação matriz, o entendimento de que o advento da Lei nº 8.112/90 não importou na transposição automática do regime jurídico a que submetido o reclamante, de modo que ele permaneceu regido pela CLT no período controvertido. Nesse contexto, reputou-se competente a Justiça do Trabalho para examinar pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. O corte rescisório fundado no art. 966, II, do CPC somente se revela admissível se a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for inequívoca, e indene de dúvidas que a lei atribui a competência a órgão jurisdicional diverso, o que não ocorre na espécie. 4. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 5. Também a jurisprudência iterativa do TST orienta no sentido da inocorrência da transposição do regime jurídico dos servidores não estáveis admitidos sem concurso público, ainda que sobrevenha lei instituidora de regime estatutário. 6. Confirmado o entendimento do acórdão rescindendo quanto à competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relacionados a direitos previstos na CLT, em razão da inocorrência da conversão automática de regime jurídico, tampouco da extinção do contrato de trabalho (de modo que não há prazo prescricional bienal a fluir), tem-se que não há como identificar manifesta violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC; 7º, XXIX, 37, II, 39, e 114, I, da Constituição, e 243 da Lei nº 8112/90. Ademais, já submetida a questão jurídica à apreciação do Tribunal Pleno do TST e do STF, não se cogita de ofensa ao art. 97 da Constituição, porquanto, conforme dicção do art. 949, parágrafo único, do CPC, " os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão ". Precedentes da SDI-2. 7. Corte rescisório inviável, impondo-se confirmar o acórdão que julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002627-16.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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